sábado, 23 de janeiro de 2016

Capítulo 4 - Estatuto do PT: Distribuição dos recursos financeiros entre os diretórios.

Da Seção 6 da Parte 3 do Projeto Ação PT de Diretório Zonal

Capítulo III - Da distribuição das contribuições estatutárias entre as instâncias (Artigos 189 a 199)


Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 189. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.

Art. 190. Os repasses referentes às contribuições financeiras dos filiados e filiadas arrecadadas pelo SACE serão distribuídos às instâncias que correspondem ao domicílio eleitoral do filiado ou filiada, obedecidos os seguintes percentuais:
I- Contribuições dos filiados ou filiadas que não ocupam cargos comissionados, eletivos ou dirigentes:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal sem Zonal;

b) 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) à instância municipal com Zonal e 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) ao Diretório Zonal correspondente;

c) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;

d) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional. 
§1º: O Diretório Municipal poderá, em benefício do Diretório Zonal, abrir mão do percentual a que se refere a letra “b”, desde que o pedido seja devidamente formalizado perante a Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

§2º: Considerando que a primeira contribuição semestral obrigatória do filiado ou filiada deverá ser paga até 15 de junho, o repasse a que se refere esse artigo deverá ser efetuado até o dia 21 de junho de cada ano; no tocante à segunda contribuição, que deverá ser paga até 15 de dezembro, o repasse correspondente deverá ser efetuado até o dia 21 de dezembro de cada ano.
II- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera municipal:
a) 75% (setenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;

b) 20% (vinte por cento) à instância estadual correspondente;

c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
III- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera estadual:
a) 90% (noventa por cento) à instância estadual correspondente;

b) 10% (dez por cento) ao Diretório Nacional.
IV- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera federal:
I. Cargos comissionados no Poder Executivo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) ao Diretório Nacional;

b) 15% (quinze por cento) à instância estadual correspondente;

c) 10% (dez por cento) à instância municipal correspondente.
II. Cargos eletivos e comissionados na Câmara Federal e Senado Federal:
a) 100% (cem por cento) ao Diretório Nacional.
V- Contribuições de filiados ou filiadas dirigentes partidários:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;

b) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;

c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.

Art. 191. Os repasses referentes às contribuições recebidas de filiados ou filiadas dirigentes e funcionários do Partido, obedecerão os percentuais previstos nos incisos II, III e IV.II do artigo 190.

Art. 192. As contribuições recebidas entre os dias 01 e 15 serão repassadas até o dia 21 de cada mês e aquelas recebidas entre os dias 16 e o último dia do mês serão repassadas até dia 06 do mês subsequente.

Art. 193. O Diretório Nacional poderá reter, ainda, até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado de todas as contribuições, à título de taxa administrativa, para cobrir as despesas operacionais, bancárias e da documentação comprobatória aos filiados ou filiadas e instâncias.

Art. 194. As receitas oriundas de contribuições arrecadadas pelo SACE serão comprovadas através de relatórios contendo nome, CPF, data, e valor recebido, bem como o total da taxa administrativa retida no Diretório Nacional e os valores repassados às instâncias correspondentes.

Art. 195. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.

Art. 196. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.

Art. 197. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.

Art. 198. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios em fase de implantação e organização do Partido.

Art. 199. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um ano de sua aprovação.


***


Capítulo IV - Da distribuição do Fundo Partidário (Artigos 200 a 206)


Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 200. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

b) propaganda doutrinária e política;

c) filiação e campanhas eleitorais;

d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido;

e) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo esta aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) do total recebido.

Art. 201. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 202. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;

b) 40% (quarenta por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo 189 deste Estatuto.

Art. 203. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;

b) 80% (oitenta por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de delegados estaduais eleitos ao último Encontro Nacional.

Art. 204. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§1º: Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e eleitoral.

§2º: Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.

§3º: Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.

§4º: Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

Art. 205. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§1º: Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.

§2º: Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional.

Art. 206. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
Parágrafo único: O resumo da utilização dos recursos do Fundo Partidário, referente à prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral, será divulgado, a cada ano, no site nacional do Partido.

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