TÍTULO VI - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I – Dos recursos do Partido (Artigos 176 a 178)
Art. 176. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados e filiadas na forma deste Estatuto;
II – contribuições obrigatórias dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos, de confiança e dirigentes na forma deste Estatuto;
III – contribuições espontâneas de filiados ou filiadas e simpatizantes;
IV – doações na forma da lei;
V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;
VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional;
VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.
Art. 177. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados e filiadas.
Art. 178. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os filiados e filiadas;
b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
***
Seção II – Da responsabilidade pela arrecadação (Artigos 179 e 180)
Art. 179. As instâncias de direção, e em especial, as Secretarias de Finanças e Planejamento, são responsáveis pela organização de atividades ou campanhas de arrecadação, e pela criação de formas e mecanismos que ampliem a arrecadação financeira do Partido.
Parágrafo único: São ainda responsáveis:
I – Em nível nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento:
a) pela cobrança e distribuição das contribuições de todos os filiados e filiadas, inclusive dos detentores de cargos eletivos, de confiança e dos membros dos diretórios, através do Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) e pela emissão de relatórios que servirão como documentos comprobatórios para a contabilização das contribuições recebidas.
b) pelos repasses obrigatórios para todas as instâncias e emissão de relatórios comprobatórios;II- Nos demais níveis, através das Secretarias de Finanças e Planejamento:
a) em informar a instância nacional, através do SACE, toda vez que um filiado ou filiada, assumir cargo;
b) pela contabilização das contribuições recebidas.
Art. 180. Filiados e filiadas devem cooperar com as instâncias partidárias:
I – mantendo a regularidade no pagamento das contribuições;
II – participando ativamente das campanhas de arrecadação;
III – comprovando a quitação quando solicitada.
***
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Seção II – Da contribuição financeira dos filiados (Artigo 183)
Art. 183. Todo filiado, ou filiada, deverá efetuar, obrigatoriamente, duas contribuições ao Partido, uma em cada semestre, com base na Taxa de Referência a ser definida, a cada ano, pela instância nacional de direção.
§1º: A Taxa de Referência a que se refere o parágrafo anterior definirá o valor da contribuição financeira do filiado, ou filiada, proporcionalmente aos rendimentos auferidos, e servirá, ainda, para ser aplicada com seu valor mínimo, de acordo com o número total de filiações, às instâncias municipais que decidirem pelo pagamento da contribuição coletiva a que se refere ao artigo 27 deste Estatuto.
§2º: As contribuições financeiras dos filiados e das filiadas serão efetuadas através do SACE, que fará a redistribuição automática do valor arrecadado às instâncias de direção, no valor correspondente de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.
...........................................................................................................................................................
A Seção II do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT, Da Contribuição Financeira dos Filiados, foi acrescentada a este Capítulo 2 da Seção 6 da Parte 3 do Projeto Ação PT de Diretório Zonal em 05/03/2018.
<<< Página anterior
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.