sábado, 23 de janeiro de 2016

Capítulo 3 - Estatuto do PT: Responsabilidade legal pela aplicação dos recursos.

Da Seção 6 da Parte 3 do Projeto Ação PT de Diretório Zonal

Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos (Artigo 181)


Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 181. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias, devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente ou presidenta e o tesoureiro ou tesoureira do Partido;

II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior;

III- honrar as transações financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
§1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.

§2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias superiores, nem judicial ou extra judicialmente.

§3º: Em cada nível, dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo em nome de candidatura majoritária de filiado ou filiada ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da respectiva instância de direção.

§4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.

§5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa contraída em nome de candidato ou candidata, ou instância inferior de direção.

§6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.

§7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível, não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.

***


Capítulo VI - Da contabilidade do Partido (Artigos 211 a 214)


Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 211. As receitas obtidas e as despesas efetuadas pelo Partido serão contabilizadas e administradas com observância das prescrições legais.

Art. 212. A contabilidade deve ser mantida em dia de acordo com os preceitos da escrituração contábil, garantindo a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser encaminhadas à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após a devida entrega à Justiça Eleitoral.

Art. 213. A movimentação dos recursos do Partido deverá ser efetuada através de contas correntes bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores.
§1º: A abertura e a movimentação de contas bancárias e demais transações financeiras em nome do Partido dos Trabalhadores deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente ou presidenta e pelo secretário ou secretária de finanças, ou tesoureiro ou tesoureira, da respectiva Comissão Executiva.

§2º: A Secretaria de Finanças e Planejamento de cada instância partidária deverá, ainda, observar as normas previstas no Regimento Interno de Contabilidade e Finanças Partidárias, a ser elaborado pela instância nacional de direção, que disporá detalhadamente os procedimentos a serem rigorosamente cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos recursos e contabilidade.

Art. 214. Cada instância de direção deverá dispor de CNPJ próprio.
§1º: Os dirigentes a que se refere o inciso I do artigo 181 devem garantir que a respectiva instância de direção tenha CNPJ próprio, não permitindo que sejam efetuadas despesas com CNPJ diverso.

§2º: Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou quaisquer outros de ordem judicial ou extrajudicial, a instância de direção, em cada nível, é autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando, nos termos da legislação vigente, a filial de pessoa jurídica com fins lucrativos, respondendo seus respectivos dirigentes pelos atos praticados em seu nome e CNPJ próprio.

§3º: Cada instância de direção só arcará com transações financeiras ou despesas contraídas com seu CNPJ correspondente, devendo ainda observar as exigências contidas no artigo 181.

§4º: Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de filiados e filiadas, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos dirigentes responsáveis a que se refere o artigo 181.

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