"Por isso mesmo, é que a lei 8038, de 90, foi editada para alterar algumas regras pertinentes à ordem do processo penal originário no Supremo Tribunal Federal. E em função disso, o Supremo Tribunal Federal, em normas que não foram derrogadas e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de decisões emanadas do plenário dessa Corte, em sede penal, não apenas dos Embargos de Declaração, como aqui se falou, mas também Embargos Infringentes do Julgado, que se qualificam como recurso ordinário, dentro do Supremo Tribunal Federal, na medida em que permitem a rediscussão de matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal."
"É o que dispõe o artigo 333, inciso 1º, ao permitir que, em havendo julgamento condenatório majoritário - portanto, não sendo um julgamento unânime -, serão admissíveis Embargos Infringentes do Julgado. E com uma característica: com a mudança da relatoria. O artigo 76 do Regimento Interno do Supremo estabelece que, opostos a um acórdão majoritário do Supremo, que tenha julgado procedente uma ação penal originária... opostos os Embargos Infringentes, admitidos pelo relator da causa, e havendo a impugnação, então serão os autos redistribuídos a um outro relator. O que vai permitir uma nova visão a respeito do tema. Portanto, há, no âmbito do Supremo Tribunal Federal... houve a adoção do critério do duplo reexame."
"Há, sim, a possibilidade dos julgamentos condenatórios majoritários... e eu digo isso por que? Porque interdita-se ao Ministério Público a possibilidade de opor Embargos Infringentes em relação aos julgamentos penais absolutórios, ainda que majoritários, proferidos pelo Supremo em sede originária. Esse é o recurso privativo do réu. É m recurso exclusivo da defesa. Com a mudança inclusive na relatoria, com a distribuição livre, excluídos da distribuição, diz a norma regimental do Supremo, excluídos da distribuição o relator e o revisor. Portanto, podendo a relatoria dos Embargos Infringentes, podendo recair sobre qualquer outro dos juízes do tribunal. Há, portanto, um sistema articulado que permite, em plenitude, o exercício do direito de defesa perante o Supremo Tribunal Federal, com a análise de novo da matéria que foi objeto de julgamento, e de julgamento que veiculou condenação penal."
(Transcrição da fala do ministro Celso de Mello, que pode ser conferida no trecho entre 1:24:55 e 1:29:24 do vídeo abaixo)
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