quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Atribuições dos membros das mesas diretoras do Congresso.

São as seguintes as atribuições dos membros – presidente, vice-presidentes e secretários – das mesas diretoras da Câmara Federal e do Senado, de acordo com os regimentos internos destas duas casas:

CÂMARA FEDERAL


Regimento Interno


Seção II - Da Presidência


Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato. 

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Deputados;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) autorizar o Deputado a falar da bancada;

h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;

i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;

l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal;

q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subseqüente, para distribuição aos Deputados;

t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;

u) convocar as sessões da Câmara;

v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

x) aplicar censura verbal a Deputado;
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;

f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;

d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral. dentre outras:
a) substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da República;

b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante;

d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;

e) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;

f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;

g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;

h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;

n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15;

p) cumprir e fazer cumprir o Regimento. 
§ 1º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

§ 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.

§ 4º - O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º - Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.

§ 2º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

Seção III


Da Secretaria


Art. 19. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:

I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;

II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões;

III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara;

IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

V - dar posse ao Diretor-Geral da Câmara e ao Secretário-Geral da Mesa.
§ 1º - Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes; na ausência dos Suplentes, o Presidente convidará quaisquer Deputados para substituírem os Secretários.

§ 2º - Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida.

§ 3º  - Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.

Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:

I – tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;

II – substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;

III – funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;

IV – propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;

V – representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;

VI – representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;

VII – integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17 , inciso I, alínea m;

VIII – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
Parágrafo único. Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal.

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SENADO


Regimento Interno


CAPÍTULO II - Das Atribuições


Art. 48. Ao Presidente compete:

I – exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6o, I e II, 66, § 7o, e 80 da Constituição;

II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;10

III – convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;

IV – propor a transformação de sessão pública em secreta;

V – propor a prorrogação da sessão;

VI – designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;

VII – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;

VIII – fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;

IX – assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;

X – determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;

XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

XII – declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XIII – decidir as questões de ordem;

XIV – orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;

XV – dar posse aos Senadores;

XVI – convocar Suplente de Senador;

XVII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2o );

XVIII – propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;

XIX – propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;

XX – designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;

XXI – designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;

XXII – convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;

XXIII – desempatar as votações, quando ostensivas;

XXIV – proclamar o resultado das votações;

XXV – despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;

XXVI – despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;

XXVII – assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;

XXVIII – promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;

XXIX – assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;

e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;

f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;

g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;

h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;

i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
XXX – autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;

XXXI – promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;

XXXII – avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;

XXXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;

XXXIV – presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

XXXV – exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1o - Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.

§ 2o - O disposto no § 1o  não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).

§ 3o - Da decisão do Presidente, prevista no § 1o , caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.
Art. 49. Na distribuição das matérias subordinadas, na forma do art. 91, à apreciação terminativa das comissões, o Presidente do Senado, quando a proposição tiver seu mérito vinculado a mais de uma comissão, poderá:
I – definir qual a comissão de maior pertinência que deva sobre ela decidir;

II – determinar que o seu estudo seja feito em reunião conjunta das comissões, observado, no que couber, o disposto no art. 113.
Art. 50. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Senadores nem os apartear, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos no art. 18, I.
Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Senador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão.
Art. 51. O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de quorum e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Senador.

Art. 52. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II – exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7o, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente.

Art. 53. Ao Segundo Vice-Presidente compete substituir o Primeiro Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos.


Art. 54. Ao Primeiro-Secretário compete:

I – ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo Senado, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão;

II – despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;

III – assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 48, inciso XXIX, e fornecer certidões;

IV – receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências dela decorrentes;

V – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões secretas;

VI – rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva;

VII – promover a guarda das proposições em curso;

VIII – determinar a entrega aos Senadores dos avulsos eletrônicos relativos à matéria da Ordem do Dia;

IX – encaminhar os papéis distribuídos às comissões;

X – expedir as carteiras de identidade dos Senadores (art. 11).

Art. 55. Ao Segundo-Secretário compete lavrar as atas das sessões secretas, proceder-lhes a leitura e assiná-las depois do Primeiro-Secretário.


Art. 56. Ao Terceiro e Quarto-Secretários compete:

I – fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;

II – contar os votos, em verificação de votação;

III – auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas.
Art. 57. Os Secretários, ao lerem qualquer documento, conservar-se-ão de pé e permanecerão sentados ao procederem à chamada dos Senadores.

Art. 58. Os Secretários não poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, senão para a chamada dos Senadores ou para a leitura de documentos, ordenada pelo Presidente.


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Fontes:

Regimento Interno da Câmara

Regimento Interno do Senado - Parte I

Regimento Interno do Senado - Parte II

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