quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Porque o impeachment de Dilma deve ser considerado golpe.

Ainda há quem questione, inclusive no campo da esquerda, se o impeachment de Dilma foi ou não foi golpe de Estado. A alguns destes, que encontrei no Facebook, expliquei da seguinte forma:
“54 milhões de brasileiros elegeram Dilma pelo voto direto. Dilma foi deposta ao fim de um processo de impeachment que não atendeu à exigência constitucional de comprovação de autoria de crime de responsabilidade. O impeachment, portanto, foi ILEGAL. Trata-se, por conseguinte, de um golpe de Estado, por ter sido a derrubada de uma governante por setores do próprio Estado, através de meio alheio às normas legais e constitucionais que regem os processos de impeachment. O apoio social conquistado pelo marketing golpista, por mais expressivo que tenha sido, não torna o golpe menos golpe. Se assim fosse, deveríamos chamar de Revolução ao GOLPE de 64, como fazem até hoje os apoiadores saudosos da ditadura que então se estabeleceu. O golpe de 64 também teve a sua base social de apoio. E nem por isso a história deixa de considerá-lo golpe.”

60% dos diretórios zonais do PT paulistano divulgam carta aberta contra o conchavo do partido com golpistas.

Reproduzo aqui a notícia divulgada pelo companheiro Julian Rodrigues, em seu Facebook, de que os presidentes de 23 dos 37 diretórios zonais do PT da cidade de São Paulo, ou seja, de 62% dos diretórios de lá, assinam e divulgam uma carta aberta aos senadores e deputados federais petistas, posicionando-se contra o conchavo com os golpistas, autorizado pelo diretório nacional do partido, na eleição das mesas diretoras do Congresso. Segue o texto da carta.

Carta Aberta de 23 Presidentes
de Diretórios Zonais de São Paulo
aos Senadores e Deputados Federais do PT


Nós, presidentas e presidentes de 23 DZs de São Paulo, expressando o sentimento e a vontade de milhares de militantes, nos dirigimos respeitosamente aos nossos valorosos parlamentares no sentido de apelar para que, de forma unânime, rejeitem acordos para composição de eleição das mesas da casa com os partidos que cometeram o golpe de estado no Brasil.

Nada justificará perante o povo um acordo nesse momento onde os golpistas atacam frontalmente a soberania nacional, a ordem democrática e os sagrados direitos dos trabalhadores. Não estamos num momento de regular legalidade.

É preciso se somar a todo esforço de mobilização social contra Temer e seus partidos golpistas e, no parlamento, devemos continuar a denúncia e rejeitar qualquer movimento que possa significar uma cobertura que de fôlego a Temer.

Essa é nossa posição.

São Paulo, 26 de janeiro de 2017. 
ASSINAM:

Gustavo Oliveira Tatto (DZ Capela do Socorro),

Jose de Abraão (DZ Casa Verde),

Arnobio Derisvelto da Silva (DZ Ermelino Matarazzo),

Milton Galdino da Silva Filho (DZ Freguesia do O),

José Ferreira Dias-Maguila (DZ Guaianazes,

Debora do Nascimento Rolan (DZ Itaquera),

Carlos Antônio Cavalcanti Costa (DZ Jabaquara),

Reinaldo Valezin (DZ Jacana),

José Luiz de Lima (DZ Lapa),

José Guilherme Saturno (DZ Moóca),

Francisco Queiroz Godinho-Xikao (DZ Parelheiros),

Dimas António do Nascimento (DZ Penha),

Assuero Tomaz da Rocha (DZ Perus),

Larissa Baptista D Alkimin (DZ Pinheiros),

Walmir Siqueira (DZ Santana),

Maria José da Silva-Maze (DZ Santo Amaro),

Douglas Alves Mendes (DZ São Mateus),

Miralva Moreno de Oliveira - Bia (DZ Tatuapé),

Milton Evangelista (DZ Tucuruvi),

Henrique Ollitta (DZ Vila Maria),

Carlos Antônio Giron (DZ Vila Mariana),

Elias Candido (DZ Vila Matilde), e

Gelson Nascimento (DZ Vila Prudente).

Atribuições dos membros das mesas diretoras do Congresso.

São as seguintes as atribuições dos membros – presidente, vice-presidentes e secretários – das mesas diretoras da Câmara Federal e do Senado, de acordo com os regimentos internos destas duas casas:

CÂMARA FEDERAL


Regimento Interno


Seção II - Da Presidência


Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato. 

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Deputados;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) autorizar o Deputado a falar da bancada;

h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;

i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;

l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal;

q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subseqüente, para distribuição aos Deputados;

t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;

u) convocar as sessões da Câmara;

v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

x) aplicar censura verbal a Deputado;
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;

f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;

d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
VI - quanto à sua competência geral. dentre outras:
a) substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da República;

b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

c) decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante;

d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;

e) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;

f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;

g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;

h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;

n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15;

p) cumprir e fazer cumprir o Regimento. 
§ 1º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

§ 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.

§ 4º - O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º - Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.

§ 2º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

Seção III


Da Secretaria


Art. 19. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:

I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;

II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões;

III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara;

IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

V - dar posse ao Diretor-Geral da Câmara e ao Secretário-Geral da Mesa.
§ 1º - Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes; na ausência dos Suplentes, o Presidente convidará quaisquer Deputados para substituírem os Secretários.

§ 2º - Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida.

§ 3º  - Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.

Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:

I – tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;

II – substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;

III – funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;

IV – propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;

V – representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;

VI – representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;

VII – integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17 , inciso I, alínea m;

VIII – integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.
Parágrafo único. Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal.

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SENADO


Regimento Interno


CAPÍTULO II - Das Atribuições


Art. 48. Ao Presidente compete:

I – exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6o, I e II, 66, § 7o, e 80 da Constituição;

II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;10

III – convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;

IV – propor a transformação de sessão pública em secreta;

V – propor a prorrogação da sessão;

VI – designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;

VII – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;

VIII – fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;

IX – assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;

X – determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;

XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

XII – declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XIII – decidir as questões de ordem;

XIV – orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;

XV – dar posse aos Senadores;

XVI – convocar Suplente de Senador;

XVII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2o );

XVIII – propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;

XIX – propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;

XX – designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;

XXI – designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;

XXII – convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;

XXIII – desempatar as votações, quando ostensivas;

XXIV – proclamar o resultado das votações;

XXV – despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;

XXVI – despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;

XXVII – assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;

XXVIII – promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;

XXIX – assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;

e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;

f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;

g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;

h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;

i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
XXX – autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;

XXXI – promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;

XXXII – avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;

XXXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;

XXXIV – presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

XXXV – exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1o - Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.

§ 2o - O disposto no § 1o  não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).

§ 3o - Da decisão do Presidente, prevista no § 1o , caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.
Art. 49. Na distribuição das matérias subordinadas, na forma do art. 91, à apreciação terminativa das comissões, o Presidente do Senado, quando a proposição tiver seu mérito vinculado a mais de uma comissão, poderá:
I – definir qual a comissão de maior pertinência que deva sobre ela decidir;

II – determinar que o seu estudo seja feito em reunião conjunta das comissões, observado, no que couber, o disposto no art. 113.
Art. 50. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os Senadores nem os apartear, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos no art. 18, I.
Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Senador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão.
Art. 51. O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de quorum e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Senador.

Art. 52. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II – exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7o, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente.

Art. 53. Ao Segundo Vice-Presidente compete substituir o Primeiro Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos.


Art. 54. Ao Primeiro-Secretário compete:

I – ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo Senado, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão;

II – despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;

III – assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 48, inciso XXIX, e fornecer certidões;

IV – receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências dela decorrentes;

V – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões secretas;

VI – rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva;

VII – promover a guarda das proposições em curso;

VIII – determinar a entrega aos Senadores dos avulsos eletrônicos relativos à matéria da Ordem do Dia;

IX – encaminhar os papéis distribuídos às comissões;

X – expedir as carteiras de identidade dos Senadores (art. 11).

Art. 55. Ao Segundo-Secretário compete lavrar as atas das sessões secretas, proceder-lhes a leitura e assiná-las depois do Primeiro-Secretário.


Art. 56. Ao Terceiro e Quarto-Secretários compete:

I – fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;

II – contar os votos, em verificação de votação;

III – auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas.
Art. 57. Os Secretários, ao lerem qualquer documento, conservar-se-ão de pé e permanecerão sentados ao procederem à chamada dos Senadores.

Art. 58. Os Secretários não poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa, senão para a chamada dos Senadores ou para a leitura de documentos, ordenada pelo Presidente.


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Fontes:

Regimento Interno da Câmara

Regimento Interno do Senado - Parte I

Regimento Interno do Senado - Parte II

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Cargo nenhum vale a perda da confiança dos trabalhadores (Carta aberta aos parlamentares do PT)

(Mensagem sobre a eleição das mesas diretoras do Senado e da Câmara, enviada por e-mail aos parlamentares do PT e ao site oficial do partido, como 4ª contribuição à Tribuna de Debates do seu 6º Congresso)

Senhores deputados e senadores petistas.

Filiado de base do PT do Rio de Janeiro, venho por meio desta lhes dizer que discordo e repudio veementemente a resolução do Diretório Nacional sobre a eleição das mesas diretoras do Congresso, que libera os senhores parlamentares para um criminoso conchavo com os inimigos da classe trabalhadora, no qual se pretende oferecer apoio a algum dos candidatos da atual base governista em troca de um mísero, inútil e vergonhoso assento ao lado dos estupradores da democracia. Este acordo que se ensaia com os golpistas é uma alta TRAIÇÃO que os filiados e eleitores do PT não aceitam e não perdoarão jamais, caso se materialize.

Venho, portanto, por meio desta, exigir dos senhores deputados e senadores petistas que não virem as costas e não se façam de surdos à revolta que já cresce e se alastra na base social do PT. Não façam como aqueles 45 membros do Diretório Nacional que lhes deram carta branca para desmoralizarem de vez o partido perante o povo brasileiro, fazendo com que perca a credibilidade que lhe resta.

Transigir com os golpistas na presente disputa política é conciliar com eles, o que representa, na prática, um reconhecimento público de uma legitimidade que eles não têm, como o PT até agora vem denunciando aos trabalhadores. Só que os discursos, por mais corretos que sejam, perdem valor quando não têm a correspondência dos atos, quando não há coerência entre o que se diz e o que se faz, quando as ações desmentem ou, simplesmente, tornam questionáveis o sentido e a sinceridade das palavras. Afinal, se são golpistas e queremos derrotá-los, então por que lhes daremos votos, se os votos contribuirão para legitimá-los e torná-los vitoriosos?

Ouçam, senhores, a voz dos filiados da base deste partido e seus eleitores. Nós não queremos que os parlamentares que elegemos contribuam com seus votos para a eleição de candidatos à presidência das mesas diretoras do Congresso que foram executores do golpe de Estado e que estão inteiramente comprometidos com a aprovação da pauta antinacional e antipopular do governo ilegítimo. Peço que reflitam muito bem sobre as prováveis consequências da decisão que estão prestes a tomar. Não é apenas o desempenho do PT na luta parlamentar que está em jogo, o que está em jogo é a confiança da base social do PT nos dirigentes do partido e nos seus parlamentares.

Nada favoreceu mais à manipulação da opinião pública, à conspiração e à consumação do golpe de Estado do que a diluição da identidade política do PT em meio às identidades dos partidos burgueses da coalizão mantida durante os governos de Lula e Dilma. A aliança com os partidos burgueses, ao longo de 13 anos, exigiu do PT concessões nos campos ético e programático que o igualaram, aos olhos dos trabalhadores, a estes partidos, dos quais o PT também tornou-se importante avalista perante as massas, quando a eles se associou nas campanhas eleitorais e nas gestões governamentais.

Toda mistura partidária, sem critérios ideológicos e programáticos muito claros, contribui para a confusão política das massas e a confusão política das massas é campo fértil para se plantar mentiras e colher equívocos. Da compreensível dificuldade dos trabalhadores de perceberem as diferenças entre o PT e os partidos da coalização que ele encabeçava, aproveitaram-se burguesia e direita para ludibriá-los, convencendo-os de que o PT era autor de todos os males da sociedade e com isso ganhando o seu consentimento para defenestrar o partido do governo legitimamente conquistado em 2014.

Pois um eventual apoio do PT a um destes candidatos golpistas às presidências das mesas diretoras da Câmara e do Senado terá como efeito exatamente o aumento da desconfiança dos trabalhadores em relação ao único partido de massas da esquerda, que poderia e deveria ser instrumento da sua luta, dificultando e retardando a necessária e urgente resistência ao avanço, nestas duas casas legislativas, da pauta antinacional e antipopular que motivou o golpe.

É hora, portanto, de o PT começar a emitir sinais claros e inequívocos que ajudem a classe trabalhadora a identificar, com o máximo de precisão possível, quem é quem, quem quer o que e quem está do lado de quem neste verdadeiro caos que se instalou na política brasileira, desde a eleição de Dilma Rousseff. É hora de evitar dubiedades, de demarcar campos e afirmar diferenças, de iluminar a cena política e oferecer aos trabalhadores uma visão bastante nítida das posições e da movimentação dos seus atores. Isto significa que o PT não pode mais se permitir assumir, como vinha fazendo, posicionamentos que o igualem ou que o associem aos partidos burgueses que atentaram contra a democracia e que se lançam agora em feroz ofensiva contra os empregos, salários e direitos dos trabalhadores e contra a soberania do Brasil sobre os recursos naturais do seu território.

Enganam-se os que pensam que o palco único da luta de classes é o parlamento, onde os trabalhadores têm tido ínfima representação, e engana-se também quem acha que o parlamento seja, da luta de classes, o palco principal. O palco principal da luta de classes é, na verdade, o ambiente das ruas e praças das cidades de todo país, onde as massas podem manifestar-se, potencializando as vozes minoritárias que lhes representam nas tribunas das casas legislativas. É, portanto, às massas trabalhadoras que os deputados e senadores do PT devem falar e associar-se agora e não à corja corrupta de parlamentares que põe seus mandatos a serviço da burguesia em troca de gordas propinas.

Uma cadeira na mesa diretora da Câmara ou do Senado não vale a perda de confiança, o completo descrédito em que cairá o PT se prosperar o conchavo autorizado pela resolução aprovada por 45 membros do Diretório Nacional. Os 30 companheiros que votaram contra é que estavam certos e foram eles que melhor expressaram o entendimento e a vontade da imensa maioria dos filiados e eleitores do Partido dos Trabalhadores. Cabe agora aos deputados e senadores do PT corrigirem o equívoco dessa estúpida e desastrosa resolução da nossa instância máxima dirigente. Porque se o Diretório Nacional autorizou o conchavo com os golpistas, nós da base do PT dizemos NÃO AO CONCHAVO e nenhum voto petista aos golpistas!

Termino citando e comentando as lúcidas palavras recentemente ditas pelo ex-ministro da justiça e subprocurador geral, Eugênio Aragão. Ele disse:
- “Nós podemos ser oposição a um governo eleito legitimamente. Mas não podemos ser oposição a um governo golpista. Não se faz oposição a um governo golpista. Se combate. Eles não são nossos adversários. São inimigos.” 
O Brasil não vive, realmente, uma situação de normalidade institucional. A burguesia e a direita estabeleceram no país um regime de "vale tudo" que transformou a disputa política numa verdadeira guerra, em que tratam o PT como inimigo a ser destruído a qualquer custo e não como um adversário a ser derrotado por meios previstos no ordenamento legal e constitucional do país. A razão da declaração desta guerra é que querem impor ao Brasil um programa de governo que a classe trabalhadora jamais aprovaria numa eleição e veem o PT como maior obstáculo, por ser o único partido de massas da esquerda e por ter o PT em seus quadros a maior liderança popular do país, que é o ex-presidente Lula.

Estamos, pois, senhores deputados e senadores, numa guerra política que não iniciamos, mas que sempre foi bastante previsível, pelos compromissos históricos que temos com a classe trabalhadora e com o ideal de transformar a sociedade, no rumo do socialismo democrático. Por causa destes nossos compromissos, direita e burguesia sempre nos trataram com desconfiança, animosidade e um ódio mal disfarçado, que cedo ou tarde explodiria em hostilidades mais ostensivas.

Nós, do PT, de fato, não iniciamos a presente guerra política no Brasil, mas esta guerra nos induz, inevitavelmente, a um saudável reencontro com a vocação de guerreiros que sempre tivemos. Porque o PT não foi criado, em verdade, para acomodar-se e conviver pacificamente com as injustiças da sociedade capitalista, o PT foi criado exatamente para transformar a sociedade através do combate político duro e permanente contra os que promovem e tiram proveito dessas injustiças.

Estamos, portanto, numa guerra que não iniciamos, mas que temos o dever de enfrentar com todo empenho, cientes de que, em qualquer guerra, colaborar com o inimigo é traição, e de que a traição, em qualquer guerra, é crime que não tem perdão. Pensem nisso, companheiros deputados e senadores, no custo político para si mesmos de uma decisão que afronte à vontade da maioria dos filiados e eleitores do PT, mas pensem também e sobretudo nos prejuízos que este conchavo com os golpistas pode causar ao partido, à esquerda brasileira e à classe trabalhadora.

Saudações petistas,

Silvio Melgarejo

25/01/2017

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